O Romano Pontífice tem em toda Igreja um poder de jurisdição pleno e supremo, verdadeiramente episcopal ordinário e imediato sobre todos os bispos e fiéis, não só tomados separadamente cada um em particular, mas também todos conjuntamente, e mesmo nas coisas que se referem à disciplina.
Argumentos probativos: - a) A Jurisdição do Romano Pontífice é plena e suprema: Profissão de Fé de Miguel Paleólogo diz que o Sumo Pontífice: "Possui o supremo e pleno primado e principado sobre toda a Igreja católica". O mesmo ensina o Concílio de Florença e o Papa Pio VI. O Concílio Vaticano I definiu: "Se, pois, alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de inspeção ou direção, mas não o pleno e supremo poder de jurisdição sobre toda a Igreja, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada por todo o mundo; ou disser que ele só goza da parte principal deste supremo poder, e não de toda a sua plenitude... seja excomungado".
b) A Jurisdição do Romano Pontífice é ordinária e imediata: O Concílio Vaticano I diz: "Se alguém disser que este seu(do Romano Pontífice) poder não é ordinário e imediato, quer sobre todas e cada uma das igrejas, quer sobre todos e cada um dos pastores e fiéis - seja excomungado". Por esta razão os cânones 218, 219 do C.D. C. (1917) rezam: "Este poder é verdadeiramente episcopal, ordinário e imediato não só sobre todas e cada uma das igrejas, como sobre todos e cada um dos Pastores, e independente de qualquer autoridade humana" (c. 218 § 2); "O Romano Pontífice, legitimamente eleito, e tão logo for aceita a eleição, recebe por direito divino a plenitude da jurisdição suprema" (c. 219).
Assim sendo, nunca poderá haver apelação nem recurso contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice. Nem mesmo poder-se-á apelar para a autoridade de um Concílio Ecumênico, como se esta autoridade fosse maior do que a do Sumo Pontífice. Ele é, pois, o Superior ordinário de todas as dioceses e igrejas.
Pelo cânon 218 § 2 acima citado, já ficou demonstrado que o poder de Jurisdição do Romano Pontífice é verdadeiramente episcopal, ordinário e imediato.
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