I - MATÉRIA E FORMA:
1º) Matéria: A) Na Igreja Latina, confere-se a Ordem - a) por meio da IMPOSIÇÃO DAS MÃOS, e b) por meio da apresentação dos objetos a serem utilizados nas funções sagradas da Ordem que se recebe: livro dos Evangelhos para o diaconato; cálice e patena para o Presbiterato; oferta da Cruz, do anel e da mitra para o Episcopado. B) Na Igreja Grega, faz-se apenas a imposição das mãos.
2º) Forma: A forma consiste nas palavras que o Bispo pronuncia, enquanto impõe e faz o ordenando tocar os objetos que hão de servir para as funções da ordem conferida.
II - EFEITOS DO SACRAMENTO DA ORDEM:
1) A Ordem confere "o poder de consagrar, de oferecer e de administrar o Corpo e o Sangue de Cristo, de perdoar e reter os pecados" (Conc. de Trento ses. XXIII, cap. I) - "Todo pontífice, diz São Paulo, foi estabelecido em favor dos homens no que diz respeito ao culto de Deus, a fim de oferecer dons e sacrifícios pelos pecados". (Heb. V, 1). Ora, já que em o Novo Testamento há somente um sacrifício, o do Corpo e Sangue de Jesus Cristo, é sobretudo para celebrar a Eucaristia que os padres recebem o Sacerdócio.
2) A Ordem concede um aumento da graça santificante, visto ser sacramento de vivos.
3) Graça sacramental própria deste sacramento: o direito de receber os socorros atuais necessários para o bom desempenho das funções sagradas. Estes auxílios hão de variar conforme as disposições do sujeito.
4) Finalmente a Ordem imprime na alma caráter indelével. Um padre nunca deixará de ser padre. A pena de suspensão, deposição, ou degradação tira-lhe o direito de exercer suas funções, mas não pode apagar o caráter que recebeu, nem o priva do poder de ordem, inseparável do caráter. Portanto, o padre interdito, suspenso, consagraria validamente o Corpo e o Sangue de Jesus Cristo. Um bispo apóstata ou deposto administraria validamente os sacramentos da Confirmação e da Ordem. Procederiam, no entanto, de modo gravemente ilícito, cometendo sacrilégios.
III - MINISTRO:
1º) Para a validade: a) só o Bispo é ministro ordinário do Sacramento da Ordem. b) Um simples sacerdote, com delegação do Sumo Pontífice, pode ser ministro extraordinário da tonsura, da ordens menores e do subdiaconato.
2º) Para a liceidade, o bispo deve: a) ter jurisdição sobre os candidatos que ordena; b) observar todas as normas canônicas, sendo que as principais fixam o tempo, o lugar e o sujeito da ordenação.
IV - SUJEITO DO SACRAMENTO DA ORDEM:
1º) SUJEITO: Só o homem batizado pode receber as Ordens.
2º) CONDIÇÕES EXIGIDAS: A) Para a validade: a) pertencer ao sexo masculino; b) Ter sido batizado. Além disso, devem ter a intenção, pelo menos habitual, de receber o sacramento.
B) Para a liceidade: será ordenado licitamente apenas o sujeito que, além do estado de graça, necessário para qualquer sacramento de vivos, a) tiver as devidas qualidades, a juízo do Bispo (por exemplo: ter a vocação sacerdotal, ter sido crismado, possuir a ciência e piedade requeridas, ter recebido as ordens inferiores, ter observado os intervalos entre a recepção de cada ordem); b) estiver isento de toda a irregularidade e impedimento.
"DEPOIS DE DEUS, O SACERDOTE É TUDO... DEIXAI UMA PARÓQUIA VINTE ANOS SEM PADRE E AÍ SE ADORARÃO OS ANIMAIS" (Santo Cura d'Ars).
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