sexta-feira, 5 de abril de 2013

PODER DE ORDEM E PODER DE JURISDIÇÃO

   São dois conceitos necessários para podermos entender bem o que é o Papa.
   A Santa Madre Igreja, embora seja uma sociedade desigual, é também orgânica, ou seja, aqueles que governam estão de tal forma ordenados e subordinados uns aos outros , que constituem uma completa HIERARQUIA. E esta Hierarquia compõe-se de dois poderes: o de Ordem e o de Jurisdição.
   Poder de Ordem: é o próprio poder do Sacerdócio, ou seja, aquele que vem da Ordenação Sacerdotal. 
Imprime um caráter indelével. É um só o Sacramento da Ordem; mas são três graus: Diaconato, Presbiterato e Episcopado. O Episcopado é o grau máximo da Ordem. O Papa é Bispo e neste ponto, portanto, ele tem substancialmente um poder igual aos dos demais bispos, porém maior no que se refere ao uso lícito do mesmo; porque o Papa pode exercer alguns atos que licitamente não o podem os Bispos sem comissão pontifícia, como, por exemplo, ordenar padres aqueles que não sejam da sua diocese, sem ter as cartas dimissórias do Bispo próprio do ordenando.  O Episcopado é a perfeição do Sacramento da Ordem, pois dá a plenitude do poder sacerdotal. Só o bispo pode conferir o sacerdócio, isto é, o Sacramento da Ordem. 
  Todos aqueles que são admitidos na Hierarquia Eclesiástica, não o são por consentimento ou chamamento do povo ou do poder secular, mas são constituídos nos graus de poder de Ordem pela Sagrada Ordenação. 
O poder de Ordem se ordena para a confecção e administração dos sacramentos e sacramentais.

 Poder de jurisdição: É o poder público de governar os fiéis em ordem à vida eterna. Pela Ordenação o clérigo fica constituído na hierarquia da Ordem e portanto recebe de Deus o poder de confeccionar e administrar os sacramentos. Mas, além disto precisa de uma Missão canônica, ou seja, um mandato do legítimo Superior pelo qual o clérigo possa entrar na hierarquia de Jurisdição.

   O Romano Pontífice, sucessor de São Pedro no Primado, não somente tem o Primado de honra, mas o supremo e pleno poder de jurisdição na Igreja universal, tanto nas coisas de fé e costumes como nas que se referem à disciplina e governo do Igreja difundida por todo o orbe. Este poder é verdadeiramente episcopal, ordinário e imediato tanto sobre todas e cada uma das Igrejas como sobre todos e cada um dos Pastores e fiéis, e independentemente de qualquer autoridade humana.

   É a tese teológica que vamos, Deo volente, expor e provar em futuros posts. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário